Código de Ética


Associação dos Hotéis da Região de Búzios- AHB, entidade civil representativa da hotelaria de Armação dos Búzios, fundada em 21 de março de 1988.


CONSIDERANDO que, dentre seus objetivos estatutários, estão os de defender os interesses da indústria hoteleira de Búzios, estudar soluções para seus problemas e promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento técnico do setor;


CONSIDERANDO que, em prol desses objetivos, a AHB, aceita as normas do Conselho Nacional de Auto-Regulamentação de atividades Turísticas-CONARTUR, entidade civil que objetiva estabelecer normas de conduta e normas técnicas a serem observadas pelas empresas de turismo:


CÓDIGO DE ÉTICA DA HOTELARIA


CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS


SEÇÃO I - CONCEITOS


Art. 1 - Este código compreende normas de conduta e normas técnicas de caráter obrigatório para as empresas hoteleiras associadas a AHB em seu relacionamento com o mercado.


Art. 2 - Para os fins do artigo anterior, empresa hoteleira é a pessoa jurídica que explora ou administra meios de hospedagem, em nome próprio ou de terceiros.


Art 3 - Meio de hospedagem é todo estabelecimento de uso coletivo que fornece aos hóspedes bens e serviços consistente na cessão temporária remunerada de aposentos mobiliados e na de prestação de serviços complementares conexos referente ao bem estar dos seus consumidores.


SEÇÃO -II -PREMISSAS


Art. 4 - As empresas hoteleiras devem exercer suas atividades em regime de livre e leal concorrência, cabendo-lhes zelar pela imagem da categoria e pela qualidade dos serviços que oferecem, vendem e prestam, baseadas na ética e na aptidão técnica de seus dirigentes, empregados e prepostos.


Art 5 - As empresas hoteleiras devem exercer as atividades de exploração ou administração de meios de hospedagem segundo a legislação específicas que lhe é aplicável, os acordos e as convenções, coletivas ou individuais, da categoria e as normas estabelecidas neste Código, que poderão subsidiar decisões judiciais.


SEÇÃO III - APLICAÇÃO


Art. 6 - É criada a Comissão de Ética da AHB, composta por 05 de seus Curadores que foram eleitos pela Assembléia Geral, (Presidente, Vice-presidente, Diretor executivo, Vice-diretor executivo, Diretor financeiro e Vice-diretor financeiro), com atribuição de implantação e acompanhamento deste Código. Esta Comissão será aprovada numa Assembléia Geral.


A Comissão de Ética deverá preservar sempre o amplo direito de defesa e a isenção de informações estabelecidas no Sistema de Ética.


CAPÍTULO II - RELAÇÕES ÉTICAS


SEÇÃO I - RELAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS HOTELEIRAS


Art 7 - As empresas hoteleiras devem promover o intercâmbio de informações de natureza comercial, profissional e técnica, salvaguardadas as de interesse individual e evitadas as que reflitam juízos subjetivos de valor.


Art. 8 - As empresas hoteleiras praticarão preços livres compatíveis à categorias dos meios de hospedagem que exploram ou administram e ao mercados nos quais os mesmos atuam, vedado o aviltamento de preços ,assim considerados os sabidamente inferiores aos custos dos serviços oferecidos , vencidos e prestados.


Art 09 - Na veiculação de publicidade, as empresas hoteleiras não farão propaganda comparativa depreciando a concorrência de outros associados da A.H.B., assim como em quaisquer meios de divulgação não farão comentários desairosos e essa mesma concorrência.


Art 10 - As empresas hoteleiras promoverão o recrutamento, seleção e o aperfeiçoamento de seu pessoal com base em critérios técnicos, evitando fazê-lo junto à concorrência ou com abuso de poder econômico.


Art 11 - A captação de clientela pelas empresas de hotelaria deve ser baseada na qualidade dos serviços dos meios de hospedagem que exploram ou administram , vedados o aliciamento ou desvio desleal de clientes da concorrência, bem assim o pagamento de comissões ou gratificações a quem os promova.


Art 12 - Na hipótese de o meio de hospedagem atender clientes que lhe são encaminhados por congênere, por necessidade desta, deverá ser praticado o melhor preço possível para os serviços solicitados.


Art 13 - As empresas hoteleiras permitirão aos integrantes da Comissão de Ética livre acesso as informações necessárias para a apreciação das informações prevista neste Código garantindo o uso das mesmas exclusivamente para este fins.


SEÇÃO II - RELAÇÕES COM AS AGÊNCIAS DE VIAGENS


Art 14 - As empresas hoteleiras informarão com clareza e de forma sistemática os serviços que oferecem, vendem e prestam de modo que as agências de viagens possam transmiti-las corretamente a seus clientes, compreendendo as características físicas do meio de hospedagem, os preços e condições para pagamento, e as facilidades existentes para os hóspedes.


Art 15 - O relacionamento com as Agências de viagens será preferencialmente por algum meio escrito, com previsão da forma da solicitação, atendimento e a confirmação da reserva, dos prazos para cancelamento e encargos isso decorrentes, e o valor, a base e a forma de remuneração das agências de que efetivarem as reservas.


Art 16 - As empresas hoteleiras evitarão a prática de "Overbooking", e honrarão os preços ajustados e as reservas confirmadas pelas Agências de Viagens, salvo em caso de força maior, devendo, nos demais em que não tenha como atender à reserva, encaminhar os hóspedes para outro meio de hospedagem da mesma ou superior categoria, correndo às sua expensas o transporte para o mesmo e eventual diferença tarifária.


Art 17 - Os meios de hospedagens poderão rejeitar solicitações e atendimento de reservas feitas por Agências de Viagens se houver pagamentos anteriores pendentes ou se estiverem diferentes do que fora ajustados.


SEÇÃO III - RELAÇÕES COM O PÚBLICO


Art 18 - As empresas hoteleiras e os meios de hospedagem por elas exploradas ou administrados dispensarão ao público o atendimento estabelecidos na legislação comum e específica, no Código de Defesa do Consumidor e neste Código de Ética, mantendo, sempre, um tratamento educado e objetivo.


Art 19 - Os meios de hospedagem são responsáveis pela divulgação com clareza junto ao público das características do serviços que oferecem, vendem e prestam, salientando eventuais restrições existentes para o seu consumo, como idade mínima, horário de chegada, saída e fornecimento de refeições, necessidade de pagamento antecipado ou outras garantias, condições e efeitos de reservas confirmadas e não utilizadas, enfim, tudo que possa, de forma que permita fácil e pronto entendimento, influir nas condições de consumo.


Art 20 - Na falta de ajuste específico, as reservas confirmadas sem prepagamento ou garantia de pagamento serão aguardadas até as 18:00 horas da data prevista da chegada do hóspede e, na saída, valerão até 12:00 horas da respectiva data prevista. Os meios de hospedagem não assumem a obrigação de atendimento fora do período de reserva e das condições em que esta tiver sido estipulada.


Art 21 - À sua chegada, os hospedes efetuarão o registro próprio e serão informados pelos meios de hospedagem, uma vez mais, das condições de sua reserva e permanência, sendo providênciada ciência e aceitação expressa das mesmas, que prevalecerão sobre qualquer informação não escrita. Entre as condições mencionadas neste artigo, os meios de hospedagem deverão incluir os limites da responsabilidade e o sistema de segurança que possuem para os bens pertencentes aos hóspedes, a forma de pagamento das despesas, a obrigação da imediata liberação dos aposentos ao fim do período reservado ou ajustado quando do registro, informando a possibilidade de penhor legal dos bens dos hóspedes que se recusarem ao pagamento de sua despesas e o período em que serão custodiados bens eventualmente esquecidos pelos hóspedes.


Art 22 - Os meios de hospedagem poderão recusar solicitações ou atendimento de reservas, ou interromper a permanência do consumidor que tiver pendência de pagamentos nos mesmos ou em outros, praticar ato atentatório ao decoro e bons costumes, acarretar prejuízos patrimoniais, estiver sendo procurado por autoridades policiais ou judiciárias, for portador ou adquirir moléstia infecto-contagiosas. Os meios de hospedagem poderão vedar a permanência em suas dependências de pessoas que não sejam consumidoras de seus bens ou serviços e não estejam aguardando ou acompanhando hóspedes, sob responsabilidade destes.


Art 23 - As empresas hoteleiras e o meios de hospedagem manterão absoluta discrição de seus hospedes, mesmo na hipóteses em que existirem pendências em relação a eles, sem prejuízos do intercâmbio objetivo de informações previsto no artigo 8º . Art 24 - As empresas hoteleiras e os meios de hospedagem, quando solicitadas pelos hóspedes, deverão, quando possível, prestar informação sobre serviços de terceiros, como mera referência.


CAPÍTULO III - INFRAÇÕES , APURAÇÕES E PENALIDADES


SEÇÃO I - INFRAÇÕES


Art 25 - São consideradas infrações éticas das empresas hoteleiras e dos meios de hospedagem: Avitamento de preços ou de condições para pagamento. Recrutamento e seleção de pessoal junto à concorrência com abuso de poder econômico. Aliciamento de clientela de concorrentes. Prestação de informações depreciativas ou incorretas sobre outros associados concorrentes. Incumprimento da legislação e Códigos Municipais, Estaduais e Nacionais.


Art 26 -São consideradas infrações técnicas das empresas hoteleiras e dos meios de hospedagem: Admitir empregados ou prepostos sem habilitação compatível às respectivas funções. Prestação de informações incorretas. Descumprimento de ajuste contratuais, tanto para clientes, Agências ou Empregados. Deficiência objetiva dos bens e serviços oferecidos, vendidos e prestados.


SEÇÃO II - APURAÇÃO


Art 27 - É instituído o Sistema de Ética da AHB, composta pela Comissão de Ética no artigo 6, com atribuição de apurar as condutas das empresas hoteleiras e dos meios de hospedagem contrárias a este Código, observadas as normas referidas no artigo 8.


Art 28 - O processo de apuração será instaurado de ofício pelo Presidente ou com notícia por escrito de prática de conduta tida como irregular, de autoria identificada, sendo observado o seguinte fluxo básico: Instaurado o processo, será notificado o meio de hospedagem imputado, para manifestação no prazo de 10 dias a partir do recebimento e, querendo, juntada de documentos de solicitação de provas adicionais. Recebida a manifestação, será estudada pela comissão de Ética, que deferirá ou não as provas solicitadas e determinará as diligências que entender necessárias, com ciência do noticiante. Encerrada a instrução do processo, a Comissão elaborará um relatório e proferirá seu voto em sessão de julgamento.


SEÇÃO III - PENALIDADES


Art 29 - A decisão positiva de conduta irregular da empresa hoteleira implicará aplicação, isolada ou cumulativa, das seguintes penalidades: 1.Advertência escrita. 2.Censura pública. 3.Abatimento do preço de serviços deficiente. 4.Devolução do preço de serviço deficiente. 5.Indenização por perda e danos. 6.Divulgação de contra- propaganda. Parágrafo Único- A par das penalidades prestadas neste artigo, será sempre determinada a imediata cessação da prática de conduta irregular.


Art 30 - O descumprimento das decisões que aplicarem penalidades resultará na suspensão ou eliminação da empresa hoteleira do quadro associativo da AHB. Parágrafo Único - No caso de suspensão, os integrantes da empresa não poderão exercer cargos ou função na AHB, bem assim os direitos associativos.


Art 31 - A decisão negativa de conduta irregular poderá determinar a retratação pela empresa hoteleira que a tiver notificado, se restar apurada a existência de dolo.


Art 32 - Caso apuração concluir pela existência de indícios de que a conduta irregular tenha sido praticada por empresas de outro segmentos turísticos, a AHB solicitará providência ao Conselho Nacional de Auto-regulamentação das Atividades Turísticas - (CONARTUR).


Art 33 - Em qualquer caso, se a decisão não resultar cessação da prática irregular, a AHB poderá solicitar aos órgãos competentes as providências administrativas, policiais ou judiciais pertinentes.


Art 34 - A qualquer tempo, a empresa hoteleira punida poderá, apresentando fatos novos ou desconhecidos na época da apuração, solicitar revisão da penalidade aplicada, quando possível, cujo processo observará o rito previsto no artigo.


CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art 35 - Este Código entrará em vigor após o seu registro junto ao Cartório no qual estão arquivados os atos estatutários da AHB. Art 36 - A Comissão de Ética apresentará as normas procedimentais do Sistema de Ética da AHB. na primeira Assembléia Geral Ordinária subsequente à aprovação deste Código.


Art 37 - Aceitação do Código de Ética e uma condição "sine qua non" de pertencer a A.H.B.


Art 38 - O associados da A.H.B., aceitando e adotando esse Código de Ética, se comprometem a fazer todo o possível para defender a imagem da A.H.B., de respeitar o máximo os direitos e necessidades das Agências de Viagens, os Hóspedes e os demais associados.

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